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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 41038 de 28 de Julho de 2020

Altera os Decretos nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997; nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005; nº 29.501, de 10 de setembro de 2008; nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012; nº 35.202, de 27 de fevereiro de 2014; nº 37.892, de 27 de dezembro de 2016; e nº 38.650, de 27 de novembro de 2017.

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Art. 2º

O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 164-A e seus §§ 1º e 2º: "Art. 164-A. A partir de 1º de julho de 2019, as referências neste Decreto ao Livro Fiscal Eletrônico - LFE, instituído pelo Decreto nº 26.529, de 16 de janeiro de 2006, passam a ser à Escrituração Fiscal Digital EFD ICMS-IPI, instituída pelo Decreto nº 39.789, de 29 de abril de 2019. § 1º As referências ao LFE terão vigência, em relação aos fatos geradores ocorridos entre sua instituição e a data de 30 de junho de 2019, durante todo o período decadencial do imposto. § 2º A escrituração na EFD ICMS-IPI será realizada na forma de tutorial disponibilizado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br." ........................................................................................................................................ (NR)

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 41038 /2020