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Artigo 6º, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 41037 de 28 de Julho de 2020

Cria o Programa Qualificação Profissional e Frente de Trabalho – RENOVA DF, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 6º

Para promover a implementação da Política Distrital de Qualificação Social e Profissional – PDQ a que se refere o Decreto nº 41.551, de 02 de dezembro de 2020, em seu artigo 4º, poderá a SEDET, com fundamento no artigo 8º daquele normativo, definir Bolsa/Auxílio pecuniário para os demais Programas em curso no órgão, desde que obedecidos os regramentos do artigo 5º deste decreto. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45861 de 29/05/2024)

I

Secretaria de Estado de Trabalhodo Distrito Federal - SETRAB; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 45861 de 29/05/2024)

II

Secretaria de Estado de Governodo Distrito Federal - SEGOV; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 45861 de 29/05/2024)

III

Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 45861 de 29/05/2024)

IV

Companhia Energética de Brasília - CEB; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 45861 de 29/05/2024)

V

Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 45861 de 29/05/2024)

VI

Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 45861 de 29/05/2024)

VII

Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 45861 de 29/05/2024)

VIII

Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 45861 de 29/05/2024)

IX

Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília - TCB. IX. Secretaria de Estado de Esporte e Lazer Distrito Federal – SEL. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42701 de 09/11/2021) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 45861 de 29/05/2024) § 1° O Grupo Gestor será coordenado pela SETRAB que poderá baixar normativos para o cumprimento do presente Decreto, conforme dispõe o inciso III do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal. § 1° O Grupo Gestor será presidido e coordenado pela SETRAB, que poderá editar normativos para o cumprimento do presente Decreto, conforme dispõe o inciso III do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42701 de 09/11/2021) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 45861 de 29/05/2024) § 2° Correrão por conta do orçamento da Secretaria de Estado de Trabalhodo Distrito Federal - SETRAB, os custos relativos aos benefícios estabelecidos no art. 4º deste Decreto. § 2° Correrão por conta do orçamento da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal - SETRAB, os custos relativos à operacionalização do referido Programa. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42701 de 09/11/2021) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 45861 de 29/05/2024)