Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 41037 de 28 de Julho de 2020
Cria o Programa Qualificação Profissional e Frente de Trabalho – RENOVA DF, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O presente Programa oferecerá ao qualificando, cursos de qualificação profissional com duração mínima de 80 horas, distribuídas em até 20 horas semanais, ministrados por órgãos ou entidades reconhecidas e de notória experiência na formação e qualificação de mão-de-obra.
Art. 2º
O presente Programa oferecerá ao qualificando, cursos de qualificação profissional com duração mínima de 240 (duzentas e quarenta) horas, distribuídas em até 20 (vinte) horas semanais, ministrados por órgãos ou entidades reconhecidas e de notória experiência na formação e qualificação de mão-de-obra. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42701 de 09/11/2021)
§ 1º
No interesse da formação profissional, será permitida a prorrogação do período de capacitação.
§ 2° Para inclusão no Programa, o qualificando preencherá e assinará Termo de Matrícula e Compromisso, a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal - SETRAB.
§ 2º
Para inclusão no Programa, o qualificando preencherá e assinará Termo de Matrícula e Compromisso, a ser disponibilizado no sítio eletrônico da SEDET. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45861 de 29/05/2024)
§ 3° O qualificando terá direito ao recebimento do certificado e do auxílio pecuniário se obter frequência acima de 80% e aproveitamento de no mínimo de 80%.
§ 3° O qualificando terá direito ao recebimento do certificado e do auxílio pecuniário se obter frequência a partir de 80% e aproveitamento de no mínimo de 80%. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42701 de 09/11/2021)
§ 3º
O qualificando terá direito ao recebimento do certificado e do auxílio pecuniário se obter frequência mínima de 75% e aproveitamento de no mínimo de 80%. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45861 de 29/05/2024)