Artigo 99, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 99
Nos novos parcelamentos urbanos para fins residenciais, salvo nas hipóteses de regularização fundiária urbana - REURB, a Terracap deve destinar no mínimo dez por cento dos futuros lotes comerciais para o sistema do Capítulo XI da Lei nº 6.468, de 2019. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)
Parágrafo único
Nas novas áreas de desenvolvimento econômico, a Terracap deve destinar no mínimo 50% dos futuros lotes comerciais para o sistema do Capítulo XI da Lei nº 6.468, de 2019.