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Artigo 99 do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.

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Art. 99

Nos novos parcelamentos urbanos para fins residenciais, a Terracap deve destinar no mínimo 10% dos futuros lotes comerciais para o sistema do Capítulo XI da Lei nº 6.468, de 2019.

Art. 99

Nos novos parcelamentos urbanos para fins residenciais, salvo nas hipóteses de regularização fundiária urbana - REURB, a Terracap deve destinar no mínimo dez por cento dos futuros lotes comerciais para o sistema do Capítulo XI da Lei nº 6.468, de 2019. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

Parágrafo único

Nas novas áreas de desenvolvimento econômico, a Terracap deve destinar no mínimo 50% dos futuros lotes comerciais para o sistema do Capítulo XI da Lei nº 6.468, de 2019.

Art. 99 do Decreto do Distrito Federal 41015 /2020