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Artigo 94 do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.

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Art. 94

Para aferição da ocupação do imóvel pela pessoa jurídica, em todos os casos em que ela é exigida, a SEMP ou a Terracap podem determinar vistoria no imóvel.

Parágrafo único

A eventual ocorrência de interrupção temporal na ocupação não prejudica o direito de regularização, desde que, cumulativamente:

I

a ocorrência do lapso temporal não seja imputável à empresa ocupante; e

II

tenha sido retomada a ocupação, a ser constatada por vistoria presencial e avaliação documental.

Art. 94 do Decreto do Distrito Federal 41015 /2020