JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 93, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 93

O direito de preferência previsto nos arts. 12, §12, 20, §4º, inciso II, 26, §9º, 27, inciso II, ‘a’, 49, inciso III, ‘a’ da Lei nº 6.468, de 2019, e nos arts. 4º, §7º, inciso V e 5ºA, caput e §1º da Lei nº 3.266, de 2003, deriva diretamente da lei, sendo desnecessária qualquer outra comprovação além da demonstração das situações fáticas ou jurídicas especificamente constantes dos referidos artigos.

Parágrafo único

Para exercício do direito de preferência, o seu titular ou sucessor deve também:

I

participar e ofertar lance na licitação e, em caso de não vencer, apresentar a documentação comprobatória do seu direito na forma e no prazo do normativo interno da Terracap; e

II

comprovar, perante a Terracap, a condição de ocupante na forma do art. 35 da Lei nº 6.468, de 2019.

Art. 93, Parágrafo Único, II do Decreto do Distrito Federal 41015 /2020