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Artigo 91, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.

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Art. 91

Se antes da assinatura de CDRU-C ou de CDRU for constatada, de ofício ou a requerimento, a incidência do art. 28 da Lei nº 6.468, de 2019, o contrato ou escritura será assinado, à vista do disposto nos §§1º, 2º e 12 do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003, cabendo à concessionária pleitear o sobrestamento das obrigações contratuais ao COPEP. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

Parágrafo único

O edital será publicado no site da Terracap, e pode prever também a manifestação de outras entidades do setor produtivo, além daquelas representativas das micro e pequenas empresas previstas no art. 30, §2º, parte final da Lei nº 6.468, de 2019.

Parágrafo único

Na situação do caput a SEMP deve realizar, no mínimo uma vez por ano, diligência processual ou vistoria no imóvel, conforme o caso, até constatar o afastamento do óbice que gerou sobrestamento pelo COPEP, intimando a concessionária e comunicando a Terracap em até vinte dias úteis após a constatação, para a retomada da taxa de ocupação ou retribuição mensal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

Art. 91, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 41015 /2020