Artigo 91 do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 91
O prazo para as manifestações previstas no art. 30, §2º da Lei nº 6.468, de 2019, é de trinta dias corridos, de modo concomitante para a respectiva Administração Regional, a associação comercial e demais entidades do setor produtivo.
Art. 91
Se antes da assinatura de CDRU-C ou de CDRU for constatada, de ofício ou a requerimento, a incidência do art. 28 da Lei nº 6.468, de 2019, o contrato ou escritura será assinado, à vista do disposto nos §§1º, 2º e 12 do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003, cabendo à concessionária pleitear o sobrestamento das obrigações contratuais ao COPEP. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)
Parágrafo único
O edital será publicado no site da Terracap, e pode prever também a manifestação de outras entidades do setor produtivo, além daquelas representativas das micro e pequenas empresas previstas no art. 30, §2º, parte final da Lei nº 6.468, de 2019.
Parágrafo único
Na situação do caput a SEMP deve realizar, no mínimo uma vez por ano, diligência processual ou vistoria no imóvel, conforme o caso, até constatar o afastamento do óbice que gerou sobrestamento pelo COPEP, intimando a concessionária e comunicando a Terracap em até vinte dias úteis após a constatação, para a retomada da taxa de ocupação ou retribuição mensal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)