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Artigo 90, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.

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Art. 90

A prioridade prevista no art. 30, §1º da Lei nº 6.468, de 2019 implica a obrigação de os servidores e empregados públicos, bem como os dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, concederem primazia de avaliação e agilidade aos processos de criação ou expansão de áreas de desenvolvimento econômico, polos e setores industriais e comerciais.

§ 1º

O prazo para as manifestações previstas no art. 30, §2º da Lei nº 6.468, de 2019, é de trinta dias corridos, de modo concomitante para a respectiva Administração Regional, a associação comercial e demais entidades do setor produtivo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

§ 2º

No caso do §1º, o edital será publicado no site da Terracap, e pode prever também a manifestação de outras entidades do setor produtivo, além daquelas representativas das micro e pequenas empresas previstas no art. 30, §2º, parte final da Lei nº 6.468, de 2019. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

Art. 90, §1º do Decreto do Distrito Federal 41015 /2020