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Artigo 9º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.

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Art. 9º

A emissão do Atestado de Implantação Provisório - AIP ou do Atestado de Implantação Definitivo - AID é realizada pela Secretaria de Estado de Empreendedorismo do Distrito Federal - SEMP em até noventa dias após a entrega da documentação completa pela concessionária, e comunicada à Terracap em até cinco dias, mediante remessa do respectivo processo eletrônico, observadas as seguintes regras: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

I

se a emissão do AIP ou do AID tiver sofrido atraso por motivo que não seja de qualquer modo imputável à concessionária, a situação deve ser informada pela SEMP à Terracap, quando da remessa prevista no caput;

II

o atraso na emissão do AIP ou AID será atestado pela SEMP;

III

se o atraso por motivo que não seja de qualquer modo imputável à concessionária ocorrer na emissão da escritura pública, a Terracap consignará a situação no ato da aprovação administrativa da escrituração do imóvel;

IV

eventuais taxas de ocupação pagas no período de atraso, que não seja de qualquer modo imputável à concessionária, são abatidas integralmente no saldo devedor da aquisição do imóvel;

IV

eventuais taxas de ocupação pagas no período de atraso da SEMP ou da Terracap, que não seja de qualquer modo imputável à concessionária, são abatidas integralmente no saldo devedor da aquisição do imóvel; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

V

as taxas de ocupação pagas em razão da prorrogação de CDRU-C já vencidos, na forma dos arts. 4º e 5º da Lei nº 6.468, de 2019, não são subtraídas quando da opção de compra, por força do art. 4º, §4º, inc. II, alíneas ‘c’ e ‘d’ da Lei nº 3.266, de 2003.

V

no texto do AID deve constar que a concessionária pode solicitar a outorga de escritura pública ou aderir diretamente ao sistema do Capítulo XI da Lei nº 6.468, de 2019; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

VI

as taxas de ocupação pagas por força dos arts. 4º e 5º, §1º da Lei nº 6.468, de 2019, não são subtraídas quando da opção de compra, se ultrapassarem o limite previsto no art. 4º, §4º, inc. II, alíneas ‘c’ e ‘d’ da Lei nº 3.266, de 2003. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

Parágrafo único

O prazo do art. 9º da Lei nº 6.035, de 2017, começa a contar da solicitação de outorga da escritura pela empresa concessionária, que esteja acompanhada da documentação completa, e desde que o processo eletrônico tenha sido remetido à Terracap. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

Art. 9º, II do Decreto do Distrito Federal 41015 /2020