Artigo 89 do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 89
O art. 29 da Lei nº 6.468, de 2019 é aplicável aos contratos de CDRU-C nãocancelados, em que já esteja exaurido e não possa ser restabelecido o desconto contratual, bem como aos casos de transferência da concessão ou de restabelecimento por revogação administrativa de cancelamento, não se aplicando às hipóteses de licitação pública do imóvel.
Art. 89
O desconto do art. 29 da Lei nº 6.468, de 2019 é aplicável aos contratos de CDRUC não cancelados, em que já esteja exaurido e não possa ser restabelecido o desconto contratual, inclusive no caso de revogação administrativa de cancelamento ou transferência da concessão, não se aplicando às hipóteses de licitação pública do imóvel. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)