Artigo 88 do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 88
Nos contratos de CDRU-C, inclusive de migração, e nos termos aditivos que vierem a ser assinados após 04/04/2020, deve constar cláusula prevendo que a taxa de ocupação é devida enquanto perdurar a ocupação do imóvel, mesmo após finalizada a vigência contratual, cessando somente com a desocupação mediante assinatura de Termo de Devolução de Posse pela Terracap, ou com a efetiva transferência da propriedade da Terracap à empresa ocupante ou a terceiros.
Art. 88
Nos contratos de CDRU-C, inclusive de migração, e nos termos aditivos que vierem a ser assinados após 04 de abril de 2020, deve constar cláusula prevendo que a taxa de ocupação é devida enquanto perdurar a ocupação do imóvel, mesmo após encerrada a vigência contratual ordinária. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)