Artigo 84, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 84
Nos casos de documentação incompleta ou irregular, ainda que apresentada na data limite, será concedido à empresa o prazo de trinta dias corridos para saneamento, após o que, caso permaneça a incompletude ou irregularidade, o requerimento será inadmitido pela SEMP, e arquivado sem análise ou encaminhado para abertura de procedimento de cancelamento, conforme a situação.
Parágrafo único
Não será realizada a análise técnica acerca do pedido enquanto não finalizada a juntada da documentação faltante.
Parágrafo único
Não será realizada a análise técnica acerca do pedido, enquanto não solucionada a inconsistência ou irregularidade da documentação. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)