Artigo 83, Inciso XX, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 83
Os documentos a serem apresentados à SEMP são os seguintes, conforme o caso:
I
Certidão Simplificada vigente, emitida:
a
pela Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal;
b
pela Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal ou pela unidade da Federação na qual a empresa seja registrada.
II
Última alteração contratual consolidada, devidamente registrada:
a
na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal;
b
na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal ou na unidade da Federação na qual a empresa seja registrada.
III
Alteração Contratual, comprovando a mudança da empresa para o endereço do imóvel concedido, e demais alterações posteriores à assinatura do contrato junto à Terracap, se houver, registradas na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal;
IV
Última alteração contratual consolidada e registrada Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal porventura realizada após o requerimento de emissão:
a
do Atestado de Implantação Provisório – AIP;
b
do Atestado de Implantação Definitivo – AID.
V
Cópia dos documentos de RG e do CPF dos sócios-administradores, se já não constar do processo;
VI
Declaração formal dos sócios-administradores de que não foram condenados por crimes previstos nas Leis nº 1.521, de 1951, nº 7.492, de 1986, nº 8.137, de 1990, nº 9.605, de 1998 e nº 9.613, de 1998, salvo extinção da pena e de seus efeitos;
VII
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
VIII
Comprovante de Inscrição no Cadastro Fiscal:
a
do Distrito Federal - CF/DF;
b
do Distrito Federal - CF/DF ou da unidade da Federação na qual a empresa seja registrada.
IX
Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – CRF-FGTS;
X
Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT referente:
a
à empresa;
b
aos sócios-administradores.
XI
Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União – RFB referente:
a
à empresa;
b
aos sócios-administradores.
XII
Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa de Débitos junto à Fazenda Pública do DF, referente;
a
à empresa;
b
aos sócios-administradores;
c
ao imóvel.
XIII
Certidão de Ônus do imóvel;
XIV
Declaração de Nada Consta emitida pela Terracap, referente:
a
à empresa;
b
aos sócios-administradores.
XV
Declaração a ser expedida pela TERRACAP atestando que o imóvel não é objeto de demanda judicial quanto à posse ou à propriedade, e nem de licitação, em curso ou homologada;
XVI
Declaração de Implantação Definitiva, Termo de Reserva de Imóvel PRÓ-DF, Termo de Indicação de Área ou outro documento equivalente emitido antes de 27/12/2018, por órgão estatal competente e que tenha autorizado ou reconhecido a ocupação do imóvel, para os casos previstos no art. 9º da Lei nº 6.251, de 2018;
XVII
Licença de Funcionamento ou Consulta Prévia/Viabilidade de Localização deferida pela Administração Regional, ou Registro e Licenciamento de Empresas - RLE, em vigência no endereço do imóvel;
XVIII
Projeto Arquitetônico/Planta Baixa/Alvará de Construção da edificação já realizada ou a ser realizada no imóvel;
XVIII
Projeto Arquitetônico, ou Planta Baixa ou Alvará de Construção da edificação já realizada ou a ser realizada no imóvel; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)
XIX
Alvará de Construção ou Carta de Habite-se expedido por órgão competente, licenciando toda a edificação do empreendimento;
XX
Cópia de, no mínimo:
a
1 nota fiscal emitida no endereço do imóvel concedido;
b
1 nota fiscal de cada mês, referentes aos últimos 06 meses, no endereço do imóvel concedido.
XXI
Guia de Recolhimento do FGTS – GRF-FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP, com autenticação bancária que comprove o pagamento, e Sistema Empresa de Fundo de Garantia e Informação à Previdência Social – SEFIP com a Relação de Trabalhadores, comprovando o total de empregos da Resolução que aprovou o PVTEF ou PVS, referentes:
XXI
Guia de Recolhimento do FGTS – GRF-FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP, com autenticação bancária que comprove o pagamento ou extrato de empresa do FGTS e Sistema Empresa de Fundo de Garantia e Informação à Previdência Social – SEFIP com a Relação de Trabalhadores, comprovando o total de empregos da Resolução que aprovou o PVTEF ou PVS, referentes (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 4 de 11/01/2022)
XXI
Guia de Recolhimento do FGTS – GRF-FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP ou GFIP versão SEFIP emitido pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Economia, com autenticação bancária que comprove o pagamento ou extrato de empresa do FGTS e Sistema Empresa de Fundo de Garantia e Informação à Previdência Social – SEFIP com a Relação de Trabalhadores ou GFIP/SEFIP, comprovando o total de empregos da Resolução que aprovou o PVTEF ou PVS, referentes: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 47 de 05/09/2022)
a
a um mês;
a
a um mês; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 47 de 05/09/2022)
b
aos últimos três meses, se houver;
b
aos últimos três meses, se houver; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 47 de 05/09/2022)
c
aos últimos seis meses;
c
aos últimos seis meses; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 47 de 05/09/2022)
d
aos meses necessários para a comprovação temporal do art. 25, caput ou §5º da Lei nº 3.196/2003, conforme o caso;
d
aos três ou cinco anos necessários para a comprovação temporal do art. 25 da Lei nº 3.196, de 2003, conforme o caso; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)
d
aos últimos seis meses, comprovando a geração de, pelo menos, 30% do número total de empregos a serem gerados, constante do PVTEF originário; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 47 de 05/09/2022)
e
ao último mês, comprovando a geração de, pelo menos, 70% do número total de empregos a serem gerados, constante do PVTEF originário;
e
aos últimos doze meses anteriores à publicação da Lei nº 6.468, de 2019. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 47 de 05/09/2022)
f
Parágrafo único
A Caixa Econômica Federal pode emitir o extrato de empresa do FGTS. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 4 de 11/01/2022)
Parágrafo único
Será aceito pela SDE/SUPEC, extrato de empresa do FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 47 de 05/09/2022)
XXII
XXII
Contas do FGTS - Visão Unificada - SFG. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 47 de 05/09/2022)
XXIII
Demonstração de Resultado do Exercício ou Declaração de Faturamento, referente aos três últimos exercícios, se houver;
XXIV
Balanço Patrimonial da empresa, referente aos três últimos exercícios, devidamente registrado, se houver:
a
na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal, quando a legislação exigir o registro;
b
na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal ou na unidade federativa na qual a empresa esteja registrada para empresas de fora do Distrito Federal, quando a legislação exigir o registro.
§ 1º
Para fins de emissão do Atestado de Implantação Provisório – AIP do PRÓ-DF II previsto no §7o do art. 4o da Lei no 3.266/2003, juntamente ao Requerimento solicitando a emissão do documento, a empresa deverá apresentar os documentos relacionados nos incisos I, ‘a’, III, VI, VII, VIII, ‘a’, IX, X, ‘a’ e ‘b’, XI, ‘a’ e ‘b’, XII, ‘a’, ‘b’ e ‘c’, XIV, ‘a’ e ‘b’, XVII, XIX, XX, ‘a’ e XXI, ‘a’.
§ 2º
Para fins de emissão do Atestado de Implantação Definitivo – AID do PRÓ-DF II previsto no §8o do art. 4o da Lei no 3.266/2003, juntamente ao Requerimento solicitando a emissão do documento, a empresa deverá apresentar os documentos relacionados nos incisos I, ‘a’, IV, ‘a’, VI, VII, VIII, ‘a’, IX, X, ‘a’ e ‘b’, XI, ‘a’ e ‘b’, XII, ‘a’, ‘b’ e ‘c’, XIV, ‘a’ e ‘b’, XX, ‘b’ e XXI, ‘c’.
§ 3º
Para fins de emissão do Atestado de Implantação Definitivo – AID do PRÓ-DF II previsto no §11 do art. 4o da Lei no 3.266/2003, juntamente ao Requerimento solicitando a emissão do documento, a empresa deverá apresentar os documentos relacionados nos incisos I, ‘a’, III, VI, VII, VIII, ‘a’, IX, X, ‘a’ e ‘b’, XI, ‘a’ e ‘b’, XII, ‘a’, ‘b’ e ‘c’, XIV, ‘a’ e ‘b’, XVII, XIX, XX, ‘b’ e XXI, ‘c’.
§ 4º
Para fins de emissão da Declaração de Cumprimento de Metas do PRÓ-DF II previsto no §2o do art. 12, a empresa deverá apresentar os documentos relacionados nos incisos I, ‘a’, IV, ‘b’, VI, VII, VIII, ‘a’, IX, X, ‘a’ e ‘b’, XI, ‘a’ e ‘b’, XII, ‘a’, ‘b’ e ‘c’, XIV, ‘a’ e ‘b’, XXI, ‘d’ e XXII.
§ 5º
§ 6º
Para fins de transferência da concessão do PRÓ-DF II prevista no art. 7º da Lei nº 6.468, de 2019, juntamente ao Requerimento assinado pela transferente e pela recebente e ao Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS, a empresa recebente deverá apresentar os documentos relacionados nos incisos I, ‘b’, II, ‘b’, V, VI, VII, VIII, ‘b’, IX, X, ‘a’ e ‘b’, XI, ‘a’ e ‘b’, XII, ‘a’, ‘b’ e ‘c’, XIII, XIV, ‘a’ e ‘b’, XVIII, XXI, ‘b’, XXIII e XXIV, ‘b’, do caput, dispensado o documento do inc. XXI, ‘b’ na hipótese do §7º do art. 7º da Lei nº 6.468, de 2019. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)
§ 7º
Para fins de transferência da concessão do DESENVOLVE/DF prevista no art. 7o, §1o, inciso I, da Lei no 6.468/2019, juntamente ao Requerimento assinado pela transferente e pela recebente e ao Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS, a empresa recebente deverá apresentar os documentos relacionados nos incisos I, ‘b’, II, ‘b’, V, VII, VIII, ‘b’, IX, X, ‘a’, XI, ‘a’, XII, ‘a’ e ‘c’, XIII, XIV, ‘a’, XVIII, XXI, ‘b’, XXIII e XXIV, ‘b’.
§ 8º
Para fins de comprovação do cumprimento ao disposto no art. 8o, §1o, da Lei no 6.468/2019, que trata dos requisitos necessários à revogação administrativa de cancelamento, a empresa deverá apresentar os documentos relacionados nos incisos I, ‘a’, II, ‘a’, V, VI, VII, VIII, ‘a’, IX, X, ‘a’ e ‘b’, XI, ‘a’ e ‘b’, XII, ‘a’, ‘b’ e ‘c’, XIV, ‘a’ e ‘b’, XVIII e XXI, ‘e’.
§ 9º
Para fins de admissibilidade da migração para o PRÓ-DF II prevista no art. 11 da Lei no 6.468/2019, juntamente ao Requerimento solicitando a migração, a empresa deverá apresentar os documentos relacionados nos incisos I, ‘a’, II, ‘a’, V, VI, VII, VIII, ‘a’, IX, X, ‘a’ e ‘b’, XI, ‘a’ e ‘b’, XII, ‘a’, ‘b’ e ‘c’, XIII, XIV, ‘a’ e ‘b’, e XXI, ‘b’, além daqueles a serem definidos pelo COPEP nos termos do art. 3o da Lei no 4.269/2008, se for o caso.
§ 10º
Deferida a admissibilidade da migração para o PRÓ-DF II, juntamente ao Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS previsto no art. 11, §1o, da Lei no 6.468/2019, a empresa deverá apresentar os documentos relacionados nos incisos XVIII, e XXIV, ‘a’.
§ 11º
§ 12º
Para fins de concessão do DESENVOLVE/DF previsto no art. 12 da Lei nº 6.468/2019, juntamente ao Projeto de Viabilidade Simplificado - PVS, a empresa vencedora da licitação pública da CDRU deverá apresentar os documentos relacionados nos incisos I, 'b', II, 'b', V, VII, VIII, 'b', IX, X, 'a', XI, 'a', XII, 'a', XIV, 'a', XVIII, XXI, 'b', XXIII e XXIV, 'b'. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)
§ 13º
§ 14º
No caso dos §§6º e 7º, a declaração do inc. XIV pode ser substituída por certidão informativa de débitos da Terracap, devendo, contudo, ser oportunamente cumprido o §5º do art. 17. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)
§ 15º
Para fazer jus ao desconto previsto no contrato de CDRU-C, a concessionária deve comprovar o seu efetivo funcionamento no endereço incentivado e geração de empregos no quantitativo definido no PVTEF ou PVS da época avaliada, de acordo com os prazos pactuados, mediante vistoria e apresentação dos documentos relacionados nos incisos III, XX, ‘a’ e XXI, ‘a’. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)
§ 16º
Fica a SEMP autorizada a reduzir, por normativo interno, a lista de documentos prevista neste artigo, desde que justificadamente, cabendo a mesma atribuição à Terracap no tocante ao §17. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)
§ 17º
A Terracap pode exigir os seguintes documentos: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)
I
para assinatura de CDRU-C ou CDRU: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021) 1. última alteração contratual consolidada da empresa; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021) 2. certidão simplificada atualizada, emitida pela Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal, (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021) 3. cópia dos documentos de RG, CPF e certidão de casamento dos sócios-administradores e respectivos cônjuges, se não constar do processo; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021) 4. se a sócia-administradora for pessoa jurídica, deve também apresentar os mesmos documentos dos itens ‘1’, ‘2’ e ‘3’ acima, referentes a ela mesma; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021) 5. Certidão de Ônus atualizada do imóvel, se não constar do processo; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021) 6. Certidão de Dívida Ativa Negativa do Distrito Federal, ou Positiva com Efeitos de Negativa, bem como não estar em débito com a Terracap ou com a seguridade social do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)
II
para escrituração: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021) 1. os documentos do inc. I acima; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021) 2. Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021) 3. Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa de Tributos incidentes sobre o imóvel; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021) 4. Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, para o caso de escritura com alienação fiduciária em garantia; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021) 5. Outros documentos que forem exigidos diretamente pelo tabelionato de notas. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)
§ 18º
O COPEP pode estabelecer, em resolução normativa, elementos adicionais ao conteúdo do PVS. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)
§ 19º
Com relação às certidões que forem obteníveis sem custo pela internet, a SEMP e a Terracap as obterão diretamente e de ofício. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)