Artigo 82, Parágrafo 3, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 82
Os nomes dos membros titulares e suplentes do COPEP são encaminhados pelos órgãos e entidades componentes à SEMP até o dia 04 de agosto de cada ano.
§ 1º
Os membros indicados nos incisos II a VIII, XVIII e XIX do art. 20 da Lei nº 3.266, de 2003 devem ser agentes públicos, servidores ou empregados, efetivos ou não, da Administração Pública direta ou indireta do Distrito Federal.
§ 2º
A substituição dos membros previstos no §3º pode ocorrer a qualquer tempo, porém, terá efeito jurídico após trinta dias contados da comunicação à SEMP.
§ 3º
As entidades integrantes do COPEP, mencionadas nos incisos X a XVI, XIX e XX do art. 20 da Lei nº 3.266, de 2003, devem apresentar à SEMP, como condição para a posse de seus membros, e anualmente até o dia 04 de agosto:
I
última alteração do contrato ou estatuto social;
II
ata da eleição dos membros atuais da diretoria;
III
comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ;
IV
certidão de Dívida Ativa Negativa do Distrito Federal, ou Positiva com Efeitos de Negativa, da entidade e dos membros titular e suplente;
V
comprovação documental da condição de representação ou vinculação, à respectiva entidade, dos membros titular e suplente indicados.
§ 4º
A falta de comprovação da regularidade prevista no
§ 3º
impede a participação da entidade no colegiado, até a demonstração de superação do problema.
§ 5º
Não podem compor o COPEP pessoas que tenham incorrido nas causas de inelegibilidade previstas na legislação eleitoral e nos termos do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, conforme dispõe o art. 8º, caput e §5º do Decreto nº 39.738, de 28 de março de 2019.
§ 6º
Os documentos e demais requisitos para a posse de membro do COPEP são os previstos na Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011 e do Decreto Distrital nº 39.738, de 2019, no que não conflitar com a Lei nº 6.468, de 2019 e com este Decreto.
§ 7º
O nome da entidade componente do COPEP prevista no art. 20, inciso XV da Lei nº 3.266, de 2003 é "Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Distrito Federal – FACI/DF".