Artigo 81, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 81
Fica estabelecido o prazo máximo de trinta dias contados do protocolo para os demais órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal atenderem às solicitações das empresas, bem como da SEMP, COPEP ou Terracap, referentes às demandas do programa de desenvolvimento.
§ 1º
Na impossibilidade de cumprimento do prazo, deve ser expedida declaração ou certidão pelo órgão ou entidade, no prazo máximo de cinco dias úteis, contendo obrigatoriamente a justificativa e a estimativa de prazo para o atendimento.
§ 2º
Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal devem instituir a previsão da declaração ou certidão do §1º em seus procedimentos internos, no prazo de até sessenta dias contados da publicação deste Decreto.