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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.

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Art. 8º

A prorrogação do art. 4º, caput, da Lei nº 6.468, de 2019, refere-se à vigência do contrato de CDRU-C, prevista no art. 5º, incisos I, alínea ‘a’, II, alínea ‘a’ e III, alínea ‘a’ da Lei nº 3.266, de 2003, sem reabertura de prazos porventura já exauridos para implantação ou para desconto previsto na aquisição do imóvel, salvo nas hipóteses previstas na legislação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

§ 1º

A prorrogação mencionada nos Capítulos IV e V da Lei nº 6.468, de 2019, refere-se a todos os contratos vigentes ou que já estavam vencidos antes de 04/08/2020. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

§ 2º

Aplica-se aos contratos, que tiveram sua vigência prorrogada pelo art. 4º da Lei nº 6.468, de 2019, o disposto no art. 29 da Lei nº 6.468, de 2019. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

§ 3º

Em razão da prorrogação legal, a ausência de implantação no prazo original de sessenta meses não constitui, por si só, motivo para o cancelamento da CDRU-C. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

§ 4º

O cancelamento antecedente, mencionado no art. 4º da Lei nº 6.468, de 2019, é aquele do qual não caiba mais recurso. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

Art. 8º, §1º do Decreto do Distrito Federal 41015 /2020