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Artigo 79, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.

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Art. 79

Compete à SEMP, além das atribuições previstas em Lei:

I

o gerenciamento administrativo e operacional do programa de desenvolvimento;

II

promover a implementação, a operacionalização e o funcionamento do Programa, aplicando as normas, prazos e as sanções aprovados;

III

a expedição de manifestações técnicas em processos administrativos;

IV

a edição de portarias sobre os procedimentos cotidianos inerentes aos processos administrativos;

V

receber os pleitos, fazer cumprir as exigências da legislação e proceder à análise técnica do projeto de viabilidade do empreendimento;

VI

propor normas e sanções ao COPEP que julgar necessárias à operacionalização do Programa, sem prejuízo da competência concomitante dos demais membros;

VII

estabelecer normas para a elaboração e fixação de placas alusivas ao Programa, nos imóveis destinados aos empreendimentos;

VIII

publicar no DODF as resoluções do COPEP;

IX

dar posse, após verificação das condições e requisitos necessários, aos membros do COPEP indicados pelos órgãos e entidades componentes.

§ 1º

Salvo nas hipóteses previstas no Regimento Interno, todas as deliberações do COPEP devem ser precedidas de relatório técnico opinativo da SEMP.§ 2º O relatório técnico serve de subsídio às deliberações do COPEP, as quais somente podem dele divergir se fundamentadas em princípios da administração pública e em critérios técnicos.

§ 2º

As deliberações do COPEP devem ser fundamentadas em princípios da administração pública e em critérios técnicos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

Art. 79, VII do Decreto do Distrito Federal 41015 /2020