Artigo 79, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 79
Compete à SEMP, além das atribuições previstas em Lei:
I
o gerenciamento administrativo e operacional do programa de desenvolvimento;
II
promover a implementação, a operacionalização e o funcionamento do Programa, aplicando as normas, prazos e as sanções aprovados;
III
a expedição de manifestações técnicas em processos administrativos;
IV
a edição de portarias sobre os procedimentos cotidianos inerentes aos processos administrativos;
V
receber os pleitos, fazer cumprir as exigências da legislação e proceder à análise técnica do projeto de viabilidade do empreendimento;
VI
propor normas e sanções ao COPEP que julgar necessárias à operacionalização do Programa, sem prejuízo da competência concomitante dos demais membros;
VII
estabelecer normas para a elaboração e fixação de placas alusivas ao Programa, nos imóveis destinados aos empreendimentos;
VIII
publicar no DODF as resoluções do COPEP;
IX
dar posse, após verificação das condições e requisitos necessários, aos membros do COPEP indicados pelos órgãos e entidades componentes.
§ 1º
§ 2º
As deliberações do COPEP devem ser fundamentadas em princípios da administração pública e em critérios técnicos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)