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Artigo 77, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.

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Art. 77

A pauta de julgamento de sessões ordinárias ou extraordinárias do COPEP é publicada no site da SEMP com antecedência mínima de dez dias, contendo o número do processo, o nome e CNPJ da empresa e nome do relator no COPEP, além de outras informações consideradas necessárias pela SEMP ou COPEP.

§ 1º

Além da publicação da pauta, será enviada comunicação eletrônica à empresa, com a mesma antecedência mínima do caput.§ 2º Se a empresa tiver Advogado formalmente constituído no processo, a publicação no DODF deve conter também o nome completo do Advogado e inscrição na OAB.

§ 2º

Se a empresa tiver Advogado formalmente constituído no processo, a publicação deve conter também o nome completo do Advogado e inscrição na OAB. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

§ 3º

As atas das reuniões do COPEP são publicadas no DODF e no Portal da Transparência da Controladoria-Geral do Distrito Federal.

§ 4º

O Regimento Interno do COPEP pode prever matérias onde será dispensada a publicação de pauta. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

Art. 77, §4º do Decreto do Distrito Federal 41015 /2020