Artigo 76, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 76
A empresa ou seus procuradores habilitados têm amplo acesso ao processo e seus documentos, ressalvados apenas os votos ainda não proferidos no COPEP.
Parágrafo único
O registro de acesso ao processo, pela empresa ou procurador habilitado, implica ciência das decisões anteriores constantes do processo que estejam disponíveis para leitura, ainda que pendentes de publicação.
Parágrafo único
O registro de acesso ao processo, pela empresa ou procurador habilitado, implica ciência das decisões anteriores constantes do processo que estejam disponíveis para leitura, ainda que pendentes de intimação ou publicação, iniciando-se do acesso os eventuais prazos de intimações ainda não realizadas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)