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Artigo 75, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.

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Art. 75

As intimações são nulas quando feitas sem observância das prescrições normativas, mas o comparecimento da empresa supre sua falta ou irregularidade, passando a contar desta data o prazo estipulado para atendimento.

Parágrafo único

Considera-se também comparecimento espontâneo a obtenção de vista ou acesso ao processo pela empresa ou procurador habilitado.

Art. 75, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 41015 /2020