Artigo 74, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 74
No caso de termo de abertura de procedimento de cancelamento, previsto no art. 65, inciso I deste Decreto, a SEMP promoverá a intimação na forma do art. 73, caput, e também a intimação pessoal do representante ou preposto da empresa, para ciência e acompanhamento do procedimento.
§ 1º
O servidor responsável pela intimação expede, e junta ao processo eletrônico, certidão contendo:
I
o dia, hora e endereço em que realizada ou tentada a intimação;
II
a pessoa que recebeu a intimação, mencionando o número de seu documento de identidade e a relação que possui com a empresa, ou, se inviabilizada a entrega, as razões para tanto; e
III
a declaração de entrega da contrafé ou de recusa de seu recebimento.
§ 2º
Inviabilizada a intimação na primeira tentativa, é realizada nova diligência no endereço cadastrado, em dia e horário diversos do inicial, aplicando-se o disposto no §1º.
§ 3º
Após duas tentativas frustradas, a intimação pessoal será substituída por publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.