Artigo 73 do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 73
Todas as intimações são feitas por envio de e-mail pelo sistema eletrônico oficial, bem como por SMS e aplicativo de mensagens instantâneas, e consideram-se realizadas se efetivadas para os dados cadastrais da empresa pretendente ou concessionária.
§ 1º
Se não houver prazo específico previsto na legislação, o prazo de atendimento será de quinze dias úteis.
§ 2º
Transcorrido sem manifestação o prazo estabelecido conforme o §1º, o processo é arquivado sem análise ou encaminhado para abertura de procedimento de cancelamento, conforme o caso.
§ 3º
É obrigatória, em todos os requerimentos apresentados, para o fim de recebimento de intimações, a indicação do endereço de e-mail, do telefone fixo e celular da empresa, e do endereço físico.
§ 4º
É obrigação da empresa manter atualizados, nos cadastros da SEMP e Terracap, os dados do §3º, considerando-se válidas e eficazes as intimações enviadas aos dados cadastrais.
§ 5º
As intimações devem conter:
I
o nome do órgão ou entidade;
II
o número do processo administrativo;
III
o nome e CNPJ da empresa;
IV
a finalidade da intimação;
V
a data, o prazo, a forma e as condições de atendimento;
VI
se a intimada deve comparecer por seu representante legal ou se é possível a representação, por procuração, caso em que são informados os documentos exigidos para comprovação da representação;
VII
informação da continuidade do processo independentemente do comparecimento;
VIII
indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 6º
Se houver procurador habilitado nos autos, a intimação também é enviada ao e-mail e telefone fixo e celular do procurador, até que seja juntado novo instrumento ou declaração de revogação de mandato nos autos.
§ 7º
No caso em que houver substabelecimento do mandato:
I
sem reservas de poderes ao sub-rogado, os dados do sub-rogante são substituídos pelos do sub-rogado;
II
com reservas de poderes ao sub-rogado, permanecem os dados do mandatário subrogante.
§ 8º
Salvo no caso de prazo recursal, o cumprimento extemporâneo da intimação restabelece o curso processual, podendo obstar o cancelamento, se não tiver ocorrido.
§ 9º
A contagem dos prazos exclui o dia do começo e inclui o do vencimento.