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Artigo 72, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.

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Art. 72

Cabe um único Recurso Ordinário para o órgão pleno do COPEP, a ser interposto no prazo de dez dias úteis contados da ciência:

I

de decisão de inadmissão de requerimento proferida pelo Secretário de Estado de Empreendedorismo do Distrito Federal;

II

de decisão final de mérito proferida por Câmara Setorial do COPEP.

§ 1º

O recurso somente tem efeito suspensivo no caso de decisão de cancelamento, face ao parágrafo único do art. 61 da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e Lei nº 2.834, de 07 de dezembro de 2001.§ 2º Das decisões de mérito irrecorríveis da SEMP ou do órgão pleno do COPEP, cabe um único pedido de reconsideração, no prazo de dois dias úteis contados da ciência, sem efeito suspensivo.

§ 2º

Das decisões de mérito irrecorríveis da SEMP ou do órgão pleno do COPEP, cabe um único pedido de reconsideração, no prazo de cinco dias úteis contados da ciência, sem efeito suspensivo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

§ 3º

O Regimento Interno do COPEP define o trâmite recursal, bem como as competências decisórias do seu Presidente, das Câmaras Setoriais e do órgão pleno.

§ 4º

Não cabe recurso nos casos em que a lei ou este Decreto declaram a irrecorribilidade da decisão, nem das decisões do órgão pleno do COPEP.

§ 5º

As disposições da Lei nº 6.468, de 2019, e deste decreto têm aplicação imediata aos processos e recursos pendentes. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

Art. 72, §3º do Decreto do Distrito Federal 41015 /2020