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Artigo 70, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.

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Art. 70

A licitação pública prevista no art. 6º da Lei nº 3.266, de 2003 pode ser para CDRU ou alienação, observando-se eventual direito de preferência.

§ 1º

A inclusão em edital é feita: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

I

de ofício pela Terracap, com anuência da SEMP quanto ao seu formato; ou (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

II

a requerimento da ex-concessionária ou da empresa ocupante, na forma do art. 35 da Lei nº 6468, de 2019, caso em que a Terracap observa o formato solicitado e tem o prazo de quatro meses para inclusão em edital, sob pena de suspensão da taxa de ocupação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

§ 2º

Na hipótese do inciso II do §1º, se a ex-concessionária não ofertar lance, é retomada a incidência da taxa de ocupação mensal na forma prevista no Capítulo XV da Lei nº 6.468, de 2019, devendo ser também pagas as taxas referentes ao período de suspensão. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

Art. 70, §1º do Decreto do Distrito Federal 41015 /2020