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Artigo 69 do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.

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Art. 69

A paralisação total da atividade empresarial por mais de três meses, constatada por vistoria no imóvel e análise documental, enseja abertura de procedimento de cancelamento, conforme o caso, salvo motivo que não seja de qualquer modo imputável à concessionária ou, se imputável, não for justificado.

Art. 69 do Decreto do Distrito Federal 41015 /2020