Artigo 68, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Considera-se cancelamento definitivo a decisão tomada por colegiado competente contra a qual não caiba mais recurso administrativo, na forma do Capítulo XIV deste Decreto.
§ 1º
O cancelamento de CDRU-C ou CDRU se caracteriza quando verificada a situação indicada no caput, sendo que a posterior atuação da Terracap implica mera operacionalização do cancelamento já ocorrido.
§ 2º
A apresentação de pedido de revogação ou revisão, previstas nos Capítulos VIII e IX da Lei nº 6.468, de 2019, não descaracteriza a ocorrência do cancelamento definitivo, podendo a Terracap dar seguimento à declaração de extinção do contrato ou rescisão unilateral, bem como à baixa da inscrição no fólio registral em caso de CDRU.
§ 3º
No cancelamento, inclusive por desistência, não há devolução de taxas de ocupação ou de retribuição, uma vez que derivam da utilização do imóvel de propriedade da Terracap.