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Artigo 67 do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.

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Art. 67

A taxa em dobro prevista no §10 do art. 26 da Lei nº 6.468, de 2019 tem caráter indenizatório, sendo devida enquanto perdurar a ocupação do imóvel, cessando somente com a desocupação mediante assinatura de Termo de Devolução de Posse pela Terracap, ou com a efetiva transferência da propriedade da Terracap a terceiros.

Parágrafo único

No caso de cancelamento por desistência da concessionária, conforme art. 4º, §7º, inciso V da Lei nº 3.266, de 2003 e do art. 27, II e §1º da Lei nº 6.468, de 2019, a taxa devida não é dobrada, face à disposição específica do §1º do art. 27 da Lei nº 6.468, de 2019, sendo devida enquanto perdurar a ocupação do imóvel, cessando somente com a desocupação mediante assinatura de Termo de Devolução de Posse pela Terracap, ou com a efetiva transferência da propriedade da Terracap à ocupante ou a terceiros.

Art. 67 do Decreto do Distrito Federal 41015 /2020