JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 66 do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 66

A eventual juntada de petições ou documentos, ocorrida após a manifestação conclusiva da área técnica da SEMP, poderá ser levada em consideração pelo COPEP, desde que pertinente, podendo solicitar manifestação específica da área técnica da SEMP.

Art. 66 do Decreto do Distrito Federal 41015 /2020