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Artigo 65, Inciso III, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.

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Art. 65

No caso de descumprimento do contrato ou da legislação do respectivo programa:

I

a SEMP emite termo de abertura de procedimento de cancelamento, e intima a concessionária na forma dos arts. 26, §1º e 32 da Lei nº 6.468, de 2019, observado o Capítulo XV deste Decreto;

II

decorrido o prazo da intimação, com ou sem manifestação da empresa, a SEMP emite parecer técnico;

III

conforme a manifestação técnica, o procedimento de cancelamento será:

a

encerrado, caso sanada ou superada a irregularidade ou pendência; ou

b

encaminhado ao COPEP para julgamento, se não ocorrida a hipótese da alínea ‘a’ ou em situação de caso omisso.

§ 1º

A qualquer momento a SEMP pode solicitar informações adicionais à Terracap ou a outros órgãos e entidades da Administração Pública.

§ 2º

Para a infração de não-pagamento de três taxas de retribuição, consecutivas ou não, a Terracap emite relatório da inadimplência e lança no respectivo processo originário, encaminhando-o para a SEMP para os fins deste artigo.

§ 3º

Por força do art. 21 da Lei nº 6.468, de 2019, e do inciso II do art. 3º da Lei nº 6.035, de 2017, não é aplicável a redução proporcional de desconto prevista no art. 5º da Lei nº 4.269, de 2008. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

Art. 65, III, a do Decreto do Distrito Federal 41015 /2020