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Artigo 64 do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.

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Art. 64

O limite máximo previsto no art. 25, §1º, I, da Lei nº 6.468, de 2019, referese à meta de empregos em vigor, acompanhando o novo patamar eventualmente estabelecido na forma dos arts. 22 ou 23 da Lei nº 6.468, de 2019, conforme o caso.

Parágrafo único

Na hipótese do §3º do art. 25 da Lei nº 6.468, de 2019, o indeferimento do pleito de admissão de outras empresas no imóvel implica a desconsideração dos empregos gerados pelas empresas admitidas sem a autorização prévia.

Art. 64 do Decreto do Distrito Federal 41015 /2020