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Artigo 63, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.

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Art. 63

A utilização de procedimento de terceirização, para fins de cumprimento de meta de empregos, independe de aprovação prévia pelo COPEP.

§ 1º

A empresa que utilizar terceirização para cumprimento da meta de empregos deve apresentar à SEMP, anualmente, o contrato ou termo aditivo atualizado e vigente firmado com a terceirizadora, e declaração de que os empregos gerados nesta modalidade não são aproveitados por outras empresas e nem pela própria terceirizadora, a qual assina conjuntamente a declaração, sob as penas da lei.

§ 2º

A SEMP pode solicitar documentos adicionais à concessionária, a qualquer momento, para verificação da conformidade das informações apresentadas.

Art. 63, §1º do Decreto do Distrito Federal 41015 /2020