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Artigo 60, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.

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Art. 60

A excepcionalidade de redução de até 50% do número de empregos, prevista no art. 23 da Lei nº 6.468, de 2019, depende da demonstração ao COPEP da ocorrência de fato superveniente à assinatura do contrato, que seja imprevisível ou, se previsível, de consequências incalculáveis, tornando a meta de geração de empregos inicialmente pactuada excessivamente onerosa, ou causando desproporção manifesta em relação aos benefícios decorrentes do Programa.

§ 1º

A redução de até 30% no número de empregos, prevista no art. 22 da Lei nº 6.468, de 2019, também pode ocorrer em razão de modernização ou inovação tecnológica da empresa concessionária, mediante comprovação de impacto no PVTEF ou PVS originariamente aprovado para o contrato de CDRU-C ou CDRU vigente.

§ 2º

Os percentuais previstos nos arts. 22 e 23 da Lei nº 6.468, de 2019:

I

são calculados sobre o número total de empregos previsto no PVTEF ou PVS aprovado para o contrato de CDRU-C ou CDRU vigente; e

II

não implicam alteração do PVTEF ou PVS aprovado, mas apenas suspensão parcial e provisória da exigência relativa ao número total de empregos.

Art. 60, §2º, II do Decreto do Distrito Federal 41015 /2020