Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A solicitação para atualização do PVTEF prevista no §5º do art. 3º da Lei nº 6.468, de 2019, é uma faculdade da empresa e deve vir acompanhada da devida justificativa.
Parágrafo único
A atualização é feita por meio de Projeto de Viabilidade Simplificado - PVS.
§ 1º
A atualização é feita por meio de Projeto de Viabilidade Simplificado - PVS. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)
§ 2º
O procedimento de acréscimo, redução ou alteração de área exigem aprovação do COPEP. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)
§ 3º
O acréscimo de área só pode ocorrer mediante acréscimo de imóveis contíguos à área original. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)
§ 4º
A alteração de área depende de equivalência mercadológica com a área original, considerando-se esta ocorrida se a diferença de avaliação for de até dez por cento. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)