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Artigo 58 do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.

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Art. 58

Se na adesão direta não houver contrato anterior assinado, a atualização monetária prevista no art. 20, inciso II da Lei nº 6.468, de 2019 é aplicada sobre o valor de avaliação do imóvel na data da concessão originária do benefício, para os fins do §1º do mesmo artigo.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto no caput também à adesão direta prevista no art. 27, I da Lei nº 6.468, de 2019.

Art. 58 do Decreto do Distrito Federal 41015 /2020