Artigo 56, Parágrafo 5 do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Os §§11 e 12 do art. 12 da Lei nº 6.468, de 2019 são aplicáveis aos casos de encerramento regular do prazo da CDRU, enquanto as hipóteses de cancelamento por descumprimento ou por desistência são regidas pelo §7º do art. 26 da mesma Lei.
§ 1º
As benfeitorias úteis e necessárias previstas no §11 do art. 12 da Lei nº 6.468, de 2019 são aquelas que foram aplicadas ao lote da Terracap considerado em si mesmo, em especial o seu cercamento regular, e não se referem a eventuais benfeitorias realizadas nas construções erigidas.
§ 2º
A indenização por construções e benfeitorias é calculada mediante avaliação da Terracap.
§ 3º
§ 4º
A avaliação tem por objeto definir o valor de mercado das benfeitorias, por meio do custo de reedição, e considerará a qualidade dos materiais empregados, a idade das construções e demais fatores previstos nas normas técnicas da ABNT. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)
§ 5º
A avaliação somente é realizada após a devolução da posse do imóvel à Terracap, observado o disposto no §8º.
§ 6º
É facultada a impugnação do laudo de avaliação pela concessionária, no prazo de vinte dias úteis, mediante juntada de laudos com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, caso em que o processo é enviado para decisão irrecorrível do COPEP e posterior devolução à Terracap.
§ 7º
A posse somente pode ser devolvida pela concessionária mediante obediência ao seguinte, concomitantemente:
I
deve ter sido encerrado normalmente o prazo contratual da CDRU;
II
o lote deve estar livre e desembaraçado, inclusive sem ocupantes; e
III
a devolução somente será eficaz se realizada por meio de assinatura, no próprio ato, do Termo de Devolução de Posse pela Terracap.
§ 8º
Enquanto não concluída a devolução da posse à Terracap, com observância dos incisos do §7º, a concessionária continua obrigada, em caráter indenizatório, ao pagamento da taxa de retribuição mensal, bem como de eventuais taxas condominiais e tributos incidentes sobre o imóvel, salvo se o atraso não for de qualquer modo imputável à concessionária.
§ 9º
Quando da indenização, a Terracap deverá realizar o abatimento de eventuais taxas de retribuição em atraso, de eventuais taxas condominiais e tributos incidentes sobre o imóvel imputáveis à concessionária, bem como de eventuais danos causados por descumprimentos legais ou contratuais apontados pelo COPEP, inclusive os que não tenham ensejado cancelamento da concessão, e dos custos pela reparação de danos, inclusive ambientais, em todos os casos mediante avaliação e quantificação pela área técnica da Terracap.
§ 10
O saldo final a ser indenizado é pago pela Terracap mediante certidão de crédito, expedida na forma do normativo interno da Terracap, observado o prazo máximo de emissão de noventa dias contados da última avaliação prevista nos parágrafos deste artigo, conforme a situação.