Artigo 55, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
A revisão mercadológica do art. 17 da Lei nº 6.468, de 2019, é deliberada pela SEMP, de modo vinculado ao laudo de avaliação emitido pela Terracap.
§ 1º
O pedido da concedente é feito diretamente à SEMP, e instruído com:
I
laudo de avaliação;
II
abertura do prazo de vinte dias úteis para facultar impugnação pela concessionária, facultada a juntada de laudos com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT; e
III
manifestação final da Diretoria Colegiada da Terracap.
§ 2º
O pedido da concessionária é feito à Terracap, observado o seguinte:
I
a concessionária solicita o laudo de avaliação à Terracap, arcando com o correspondente custo de elaboração;
II
a Terracap abre prazo de vinte dias úteis para impugnação ao laudo pela concessionária, facultada a juntada de laudos com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT;
III
a Diretoria Colegiada da Terracap profere manifestação final e encaminha o processo à SEMP, para deliberação.
§ 3º
O procedimento revisional previsto nos §§1º e 2º é irrevogável e irretratável, e poderá resultar em aumento ou redução da taxa de retribuição, a depender de seu resultado.
§ 4º
A decisão da SEMP, no caso deste artigo, é irrecorrível na esfera administrativa, e produz efeitos jurídicos a partir do segundo vencimento de taxa de retribuição seguinte à remessa do processo eletrônico à Terracap.