Artigo 54, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 54
A condição de micro e pequena empresa, para fins de pagamento da taxa de retribuição reduzida, prevista no §9º do art. 12 da Lei nº 6.468, de 2019, é comprovada na fase de aprovação do PVS e anualmente à SEMP. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)
Parágrafo único
À vista do disposto nos §§2º e 9º do art. 12, e no §1º do art. 13, da Lei nº 6.468, de 2019, o benefício à micro e pequena empresa resulta em desconto de dez por cento sobre a taxa de retribuição, a ser aplicada quando da assinatura da CDRU, aplicando-se o disposto nos incisos I a XI do §6º do art. 52 deste Decreto, no que couber. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)