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Artigo 53 do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.

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Art. 53

Constatado, a qualquer tempo, que a concessionária descumpre o Plano de Ação ou o serviço, programa ou projeto, previstos nos §§2º e 4º do art. 51 deste Decreto, a redução respectiva será tornada sem efeito por decisão irrecorrível da SEMP, a qual informará à Terracap em até dois dias úteis contados da decisão, para a respectiva operacionalização.

Art. 53

Constatado, a qualquer tempo, que a concessionária descumpre o Plano de Ação ou o serviço, programa ou projeto, previstos nos §§ 2º e 4º do art. 52 deste Decreto, a redução respectiva será tornada sem efeito por decisão irrecorrível da SEMP, a qual informará à Terracap em até dois dias úteis contados da decisão, para a respectiva operacionalização. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)§ 1º Antes da decisão, a SEMP intima a concessionária para sanar o descumprimento no prazo de vinte dias úteis. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)§ 2º Tornada sem efeito a redução pela SEMP, o desconto auferido após a data da intimação do §1º é compensado pela Terracap mediante acréscimo no primeiro boleto seguinte. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)§ 3º O descumprimento do Plano de Ação ou do serviço, programa ou projeto não enseja, por si só, o cancelamento da CDRU, nem das demais reduções porventura vigentes (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)§ 4º No caso dos §§2º e 3º, a concessionária somente poderá requerer nova redução, no modelo tornado sem efeito, após a data prevista de encerramento ordinário da redução extinta. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)
Art. 53 do Decreto do Distrito Federal 41015 /2020