Artigo 52, Parágrafo 3, Inciso I, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Na forma do §5º do art. 12 da Lei nº 6.468, de 2019, a taxa de retribuição mensal é proporcionalmente reduzida por deliberação do COPEP, após manifestação técnica da SEMP, nos casos de:
I
incremento do número de empregos em relação à meta originariamente assumida no PVS;
II
implementação de medidas de responsabilidade social pela concessionária; ou
III
implementação de medidas de responsabilidade ambiental pela concessionária.
§ 1º
A redução prevista no inciso I do caput poderá ser solicitada somente após a emissão do AID, e obedece ao seguinte:
I
para cada 20% de empregos gerados a mais, de modo vinculado ao imóvel, em relação ao que constou originariamente da CDRU, há redução de 20% sobre a diferença entre a taxa de retribuição constante originariamente da CDRU e a taxa mínima prevista nos §§8º e 9º do art. 12, conforme o caso;
II
a geração dos empregos deve ser comprovada pelos documentos do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP e pela Guia de Recolhimento de FGTS – GFIP;
III
o número de empregos a ser considerado para a redução será a média aritmética dos empregos mantidos pela empresa nos últimos doze meses; e,
IV
conforme o §5º do art. 12 e o §1º do art. 25 da Lei nº 6.468, de 2019, os empregos gerados por outra empresa admitida no imóvel não implicam redução da taxa de retribuição mensal.
§ 2º
A redução prevista no inciso II do caput obedece ao seguinte:
I
a concessionária deve apresentar Plano de Ação, comprometendo-se a, nos doze meses seguintes ao deferimento da redução, prestar serviços ou executar programas ou projetos de responsabilidade social, incluindo ações de saúde pública, admitido o convênio com entidades;
II
os requisitos para aprovação do Plano de Ação, bem como para comprovação de seu cumprimento, são os previstos no §3º deste artigo;
III
o Plano de Ação deve ser assinado pela concessionária e pelas entidades apoiadas, se for o caso, sendo submetido à aprovação da SEMP, a qual poderá consultar previamente outros órgãos e entidades, a seu critério, observado o disposto no art. 81;
IV
à vista do Plano de Ação aprovado pela SEMP, o COPEP determina uma redução única da taxa de retribuição em 20% sobre a taxa constante originariamente da CDRU, respeitando-se porém os limites dos §§8º e 9º do art. 12 da Lei nº 6.468, de 2019; e
V
a renovação anual é deferida mediante a comprovação do integral cumprimento do Plano de Ação, por meio de relatório, e manutenção do compromisso para os doze meses que se seguirem ao deferimento.
§ 3º
Para a aprovação, pela SEMP, do Plano de Ação de que trata o §2º, a concessionária deve comprovar, concomitantemente:
I
que de forma contínua, planejada, frequente, anual e gratuita para os atendidos, presta ou prestará serviços, executa ou executará programas ou projetos de atenção para um ou mais dos seguintes grupos destinatários:
a
pessoas em situação de risco e vulnerabilidade social;
b
alunos de instituições públicas de ensino do Distrito Federal;
c
pessoas encaminhadas por organizações da sociedade civil regularmente inscritas no conselho de política pública setorial, especialmente idosos e pessoas com deficiência;
d
pessoas encaminhadas por entidades de assistência social do Distrito Federal que preencham os requisitos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
II
viabilidade jurídica, econômica e operacional do serviço, programa ou projeto;
III
relevância do serviço, programa ou projeto, em termos de impacto social;
IV
número mínimo de pessoas físicas a serem efetivamente atendidas por mês, calculado por meio da fórmula N = 0,5% x A, em que: ‘N’ é o número mínimo de pessoas, desprezada eventual fração; e ‘A’ é a área total do lote objeto da CDRU, conforme a matrícula imobiliária; e
V
mínimo de oito horas semanais de atendimento, a serem comprovadas por meio do relatório anual de que trata o §2º, inciso V, considerando-se a média apurada no período.
§ 4º
A redução prevista no inciso III do caput obedece ao seguinte:
I
a concessionária deve apresentar programa ou projeto de reutilização de água, reciclagem de resíduos sólidos, eficiência energética ou outro projeto vinculado à sustentabilidade ambiental, com aprovação ou informação de inexigibilidade de aprovação, emitida pelo órgão ou entidade competente, comprometendo-se a executá-lo durante os doze meses seguintes ao deferimento da redução;
II
os requisitos do programa ou projeto são os previstos no §5º deste artigo;
III
à vista do programa ou projeto com o relatório da SEMP, o COPEP pode determinar uma redução única da taxa de retribuição em 10% por cento sobre a taxa constante originariamente da CDRU, respeitando-se porém os limites dos §§8º e 9º do art. 12 da Lei nº 6.468, de 2019;
IV
a renovação anual é deferida mediante a comprovação do integral cumprimento do projeto nos doze meses anteriores, por meio de relatório, e manutenção do compromisso para os doze meses que se seguirem ao aniversário da CDRU.
§ 5º
Para obter a redução de que trata o §4º, a concessionária deve comprovar, concomitantemente:
I
viabilidade jurídica, econômica e operacional do programa ou projeto;
II
relevância do programa ou projeto, em termos de impacto ambiental;
III
aprovação do projeto pelo órgão ou entidade ambiental competente, quando for o caso; e
IV
obtenção e manutenção da regularidade dos licenciamentos, caso exigidos pela legislação.
§ 6º
Com relação à redução prevista nos incisos I a III do caput deste artigo:
I
deve ser requerida anualmente ao COPEP, no prazo máximo de quinze dias corridos após a data de aniversário da CDRU, sob pena de decadência do pedido no ano seguinte;
II
o COPEP deve deliberar sobre o requerimento no prazo máximo de um mês após a aprovação do Plano de Ação pela SEMP, sendo admitida a delegação de competência ao Secretário de Empreendedorismo do Distrito Federal;
III
a SEMP comunica o deferimento ou o indeferimento à Terracap no prazo de dois dias úteis após a publicação da resolução do COPEP, mediante envio da ata e disponibilização do respectivo processo eletrônico;
IV
é aplicada mediante desconto no boleto da Terracap, a partir do mês seguinte ao deferimento do COPEP ou da autoridade delegada, e pelo período de doze meses;
V
encerrado o período do inciso IV, o desconto na taxa é mantido pelo prazo adicional de três meses;
VI
se for indeferido o requerimento da concessionária, a taxa de retribuição mensal retorna para o patamar que tiver sido indicado na decisão de indeferimento, e o desconto do período mencionado no inciso V é compensado na taxa mensal seguinte à comunicação prevista no inciso III;
VII
se for deferido o requerimento com incremento da redução, haverá compensação na taxa mensal do mês seguinte à comunicação prevista no inciso III, e nas subsequentes se necessário;
VIII
o requerimento de que trata o inciso I tem prioridade de tramitação na SEMP, no COPEP e na Terracap, e a sua deliberação não exige prévia distribuição a relator ou inclusão em pauta;
IX
podem ser aplicadas cumulativamente as reduções dos incisos I a III do caput deste artigo, porém o resultado final não pode ser inferior aos percentuais previstos nos §§8º e 9º do art. 12 da Lei nº 6.468, de 2019, conforme o caso;
X
compete à concessionária diligenciar junto aos órgãos e entidades envolvidos, exceto no tocante aos documentos obteníveis pela SEMP e Terracap, não cabendo prorrogação do desconto motivado por atuação ou omissão de terceiros, salvo se forem diretamente imputáveis à SEMP, ao COPEP ou à Terracap;
XI
a qualquer tempo a SEMP pode realizar vistoria no imóvel.
XII
pode ser solicitada somente após a emissão do AIDDF. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)