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Artigo 51 do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.

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Art. 51

A declaração de relevante interesse social, econômico ou fiscal na implantação de empreendimento, prevista no art. 18 da Lei nº 6.468, de 2019, ocorre por meio de decreto do Governador do Distrito Federal, no qual devem ser definidos a taxa de retribuição e os prazos diferençados de carência para início de pagamento e para implantação do empreendimento, podendo ser superiores aos previstos nos incisos do §2º do art. 15 da Lei nº 6.468, de 2019.

Parágrafo único

A dispensa de licitação, no caso do caput, pode ter fundamento direto nas Leis Federais nºs 8.666, de 21 de junho de 1993 ou 13.303, de 30 de junho de 2016, à vista da condição de empresa pública da Terracap.

Art. 51 do Decreto do Distrito Federal 41015 /2020