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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.

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Art. 5º

Para os fins do §4º do art. 3º da Lei nº 6.468, de 2019, a equivalência de áreas será realizada mediante avaliação mercadológica atual da Terracap sobre o imóvel a ser substituído e o imóvel substituto.

Parágrafo único

A equivalência se considera verificada se a margem de diferença for de até 10% entre os dois laudos de avaliação.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 41015 /2020