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Artigo 49, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.

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Art. 49

O cálculo dos prazos previstos no §2º do art. 15 da Lei nº 6.468, de 2019, é feito conforme resolução normativa do COPEP, considerados pelo menos, os seguintes critérios:

I

área de edificação prevista no PVS;

II

potencial construtivo do imóvel;

III

localização do imóvel;

IV

número de empregos previstos no PVS;

V

enquadramento jurídico da empresa; e

VI

potencial de retorno à economia local.

Art. 49, VI do Decreto do Distrito Federal 41015 /2020