Artigo 48, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
A escolha do prazo originário da concessão e de suas renovações é irrevogável, e compete exclusivamente à empresa vencedora da licitação de CDRU.
§ 1º
Podem ser feitas sucessivas renovações, observados os limites do caput do art. 12 da Lei nº 6.468, de 2019.
§ 2º
O prazo de cada renovação sucessiva é de no mínimo cinco anos, e deve ser sempre fixado em múltiplo de cinco.
§ 3º
A renovação de prazo não pode ser obstada pela Terracap, salvo se tiver havido cancelamento definitivo da CDRU.