Artigo 47, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Podem participar da licitação pública de CDRU apenas pessoas jurídicas devidamente constituídas.
Parágrafo único
A participação na licitação pública de CDRU exige:
I
o depósito prévio de caução equivalente a três taxas da retribuição mensal mínima prevista no art. 12, §§2º a 4º da Lei nº 6.468, de 2019, a qual será abatida nos meses seguintes ao fim do prazo de carência; e
II
que a participante, ou a sua matriz, tenha sido formalmente constituída há pelo menos um ano antes da data da realização da licitação.