Artigo 45, Parágrafo 3, Inciso I, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Para a convalidação especial prevista no art. 9º da Lei nº 6.251, de 2018 ou no art. 49, inciso I, parte final da Lei nº 6.468, de 2019, são observados os seguintes requisitos, concomitantemente:
I
o documento ensejador da convalidação deve ser apresentado com todas as firmas reconhecidas por tabelionato de notas, em original ou cópia autenticada, observado o art. 3º, inciso II da Lei Federal nº 13.726, de 08 de outubro de 2018;
II
atendimento, pela empresa beneficiária ou sucessora, do disposto no art. 35, inciso II, da Lei nº 6.468, de 2019;
III
deve ser informado o número do respectivo processo administrativo, se houver;
IV
a empresa beneficiária ou a sucessora deve dispor de regularidade, conforme relação de documentos e informações constante deste Decreto;
V
devem estar quitados os tributos incidentes sobre o imóvel, referentes ao período de ocupação pela empresa beneficiária e pela sucessora;
V
devem estar quitados os tributos incidentes sobre o imóvel, referentes ao período de ocupação pela empresa beneficiária e pela sucessora, admitida a certidão tributária positiva com efeitos de negativa; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)
VI
o imóvel não tenha sido indicado para outra empresa até 04 de abril de 2020; e
VII
o imóvel não tenha sido definitivamente alienado ou concedido a terceiro pela Terracap.
VIII
o documento tenha sido emitido antes de 04 de fevereiro de 2020; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)
§ 1º
§ 2º
§ 3º
O documento de autorização ou reconhecimento de ocupação assinado exclusivamente por Administrador Regional ou por órgão ou entidade distrital responsável pela regularização de áreas declaradas de interesse social, é admitido, desde que a atividade econômica desenvolvida no endereço esteja de acordo com as normas edilícias ou urbanísticas do imóvel e somente se, além dos demais requisitos dos incisos I a VII do caput: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)
I
estejam assinados em conjunto com o Secretário de Desenvolvimento Econômico da época, salvo no caso de área pública ou próprios do Distrito Federal na época da emissão;
I
o local de ocupação, alternativamente: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)
a
era, quando da autorização ou reconhecimento, área pública ou imóvel do Distrito Federal; ou (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)
b
sendo área da Terracap quando da autorização ou reconhecimento, apresentava óbice de reordenamento urbano, reassentamento econômico ou ausência de regularização fundiária do imóvel, ou foi objeto de concessão ou permissão de uso feita pelo Poder Público ou pela Terracap. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)
II
sua emissão seja contemporânea à época da ocupação; e
III
estejam assinados pelo respectivo Administrador Regional da época, titular ou substituto em exercício na data da assinatura.
III
estejam assinados pelo respectivo Administrador Regional ou Presidente da época, titular ou substituto em exercício na data da assinatura; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)
IV
seja verificada, em vistoria da SEMP, a existência de atividade econômica no imóvel. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)
§ 4º
A SEMP pode questionar a legitimidade do documento e de seus subscritores, de ofício ou a pedido da Terracap.
§ 5º
Este artigo também se aplica a entidades representativas do setor produtivo, conforme o art. 40 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)