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Artigo 45-a do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.

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Art. 45-a

A persistência dos problemas descritos no art. 1º, parte final, da Lei nº 6.251, de 2018, não impede a decisão do COPEP sobre a convalidação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

§ 1º

Na hipótese do caput, após deferida a convalidação, o processo será sobrestado pela SEMP, a qual deverá fazer comunicação a todos os órgãos e entidades, federais e distritais, responsáveis pela solução dos problemas impeditivos da assinatura da CDRU-C. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

§ 2º

Caberá aos órgãos e entidades distritais adotar as medidas necessárias para solucionar a parte que lhe compete, nos prazos da legislação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

Art. 45-a do Decreto do Distrito Federal 41015 /2020