Artigo 43, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Para os fins do §2º do art. 1º da Lei nº 6.251, de 2018, a ocupação, edificação e funcionamento no imóvel, nas convalidações do art. 1º, caput e 9º da mesma Lei, pode ser iniciada na data da assinatura da CDRU-C, se não for preexistente.
§ 1º
Se a ocupação, edificação ou funcionamento forem preexistentes, e na vistoria prévia da SEMP for constatada a situação do §1º do art. 21 da Lei nº 6.468, de 2019, o COPEP pode aprovar a convalidação com a respectiva ressalva.
§ 2º
Na hipótese do caput, a empresa é intimada, pela ciência da decisão do COPEP, para promover a sanação, convalidação ou regularização das violações edilícias ou urbanísticas constatadas, observado o disposto no §3º do art. 21 da Lei nº 6.468, de 2019.
§ 3º
§ 4º
Cancelado o incentivo na forma do §3º do art. 21 da Lei nº 6.468, de 2019, o imóvel é destinado à licitação pública. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)