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Artigo 43 do Decreto do Distrito Federal nº 41015 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DF II e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.

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Art. 43

Para os fins do §2º do art. 1º da Lei nº 6.251, de 2018, a ocupação, edificação e funcionamento no imóvel, nas convalidações do art. 1º, caput e 9º da mesma Lei, pode ser iniciada na data da assinatura da CDRU-C, se não for preexistente.

§ 1º

Se a ocupação, edificação ou funcionamento forem preexistentes, e na vistoria prévia da SEMP for constatada a situação do §1º do art. 21 da Lei nº 6.468, de 2019, o COPEP pode aprovar a convalidação com a respectiva ressalva.

§ 2º

Na hipótese do caput, a empresa é intimada, pela ciência da decisão do COPEP, para promover a sanação, convalidação ou regularização das violações edilícias ou urbanísticas constatadas, observado o disposto no §3º do art. 21 da Lei nº 6.468, de 2019.

§ 3º

Enquanto não atendido o disposto no §2º, é vedada a emissão do atestado de implantação.§ 4º Cancelado o incentivo na forma do §3º do art. 21 da Lei nº 6.468, de 2019, o imóvel é destinado à licitação pública de CDRU.

§ 4º

Cancelado o incentivo na forma do §3º do art. 21 da Lei nº 6.468, de 2019, o imóvel é destinado à licitação pública. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41949 de 26/03/2021)

Art. 43 do Decreto do Distrito Federal 41015 /2020